A atividade de mediação imobiliária consiste na procura, pelas empresa (de mediação imobiliária), em nome dos seus clientes, de negócios de compra e venda de imóveis, assim como permuta, trespasse, arrendamento ou a cessão de posição em contratos cujo objeto seja um bem imóvel. A atividade também pode incluir, por exemplo, a prospeção e recolha de informações para encontrar os imóveis pretendidos pelos clientes.
Para exercerem a atividade, as empresas de mediação imobiliária dependem sempre da emissão de uma licença – licença AMI – por parte do IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção), a quem cabe também a supervisão e fiscalização da atividade. Para obter a licença, são necessários vários requisitos. Por exemplo: ter idoneidade comercial, ou seja, as mediadoras não podem ter sido declaradas insolventes, e os representares legais não podem ter sido condenados em pena de prisão efetiva, por exemplo, por burla ou falsificação de documento ou branqueamento de capitais. As licenças têm validade ilimitada, mas podem caducar em algumas situações, como no caso de falta de idoneidade.
Tendo em conta os interesses dos Clientes, a lei obriga as mediadoras imobiliárias a serem titulares de um seguro de responsabilidade civil que garanta a sua atividade, no montante mínimo de 150 mil euros. O seguro deve ressarcir os danos patrimoniais provocados a terceiros causados pelos representantes e colaboradores da imobiliária.
Para exercerem a mediação imobiliária as empresas têm que ter um contrato de mediação imobiliária ou com Proprietários de imóveis para venda ou com Compradores que procurem os seus serviços para negócios de compra de imóveis.
Em suma, ao contratar uma agência imobiliária, deverá certificar-se que esta tem licença AMI válida. Para isso pode consultar o site do IMPIC aqui. Se esta estiver validada no site significa que todos os requisitos descritos neste artigo estão a ser cumpridos e pode, com confiança, prosseguir com a contratação.

Qual o CAE?
Segundo a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, a atividade pertence à secção L com o código 68311.
68311 – Atividades de mediação imobiliária
Compreende a intermediação na compra, venda, arrendamento ou atividades similares sobre imóveis, executadas por conta de terceiros.
Não inclui:
- Angariação imobiliária – 68312
- Compra e venda de bens imobiliários – 68100
- Preparação de documentos jurídicos – 69101
- Avaliação imobiliária – 68313
- Administração de imóveis por conta de outrem – 6832
Fiscalidade
- IVA – é uma atividade sujeita à taxa normal.
- IRS – os rendimentos serão tributados segundo as regras do código do IRS se o negócio for em nome individual
- IRC – tratando-se de pessoas colectivas, os rendimento serão tributados de acordo com o estipulado no código do IRC.
- Transparência fiscal – a mediação imobiliária, é uma atividade que pode “cair” no regime de transparência fiscal com algumas desvantagens fiscais para os sócios da empresa.
Obs: em Portugal existem muitas empresas de mediação que estão enquadradas no regime de transparência fiscal sem que os seus proprietários saibam, é preciso ter cuidado, este regime por norma é mais penalizador para os sócios da empresa.
Contabilidade?
A contabilidade da mediação imobiliária é simples. Trata-se de uma normal prestação de serviços, mas, os gestores das imobiliárias, devem ter a “sensibilidade” e “humildade” suficiente, para perceber que a contabilidade é a bíblia do seu negócio. Sem uma contabilidade cuidada a empresa morre (de certeza).